A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (Semad) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF)
informam que, a partir do dia 2 de maio de 2018, novos processos de exploração
florestal ou intervenção ambiental, vinculados ou não a processos de
licenciamento ambiental, deverão ser inseridos no Sistema Nacional de Controle
da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). O Sinaflor poderá ser acessado
por meio do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br/sistemas/sinaflor. Mais
esclarecimentos poderão ser obtidos no tópico "Perguntas Frequentes” do
próprio sistema ou na orientação disponível abaixo:
Considerando as disposições constantes do art.
35 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, segundo o qual o controle
da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais
incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes
federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal
competente do Sisnama;
Considerando que o sistema referenciado é o
SINAFLOR, instituído nos termos da Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro
de 2014, com suas alterações posteriores;
Considerando que serão integrados ao SINAFLOR,
conforme disposições constantes do parágrafo único do art. 1° da Instrução
supramencionada, dados e informações de imóveis rurais oriundos do Sistema de
Cadastro Ambiental Rural – SICAR, (...) do transporte e armazenamento dos
produtos florestais do Documento de Origem Florestal – DOF, do Cadastro Técnico
Federal de Atividade Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais – CTF/APP e do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa
Ambiental – CTF/AIDA;
Considerando a assinatura, em 19 de setembro de
2017, do Acordo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal compartilhada em
especial no tocante ao aprimoramento do controle da origem da madeira, do
carvão e de outros produtos e subprodutos florestais, celebrado entre IBAMA e o
Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e do Instituto Estadual de Florestas –
IEF;
Considerando que as informações relativas ao
SINAFLOR poderão ser acessadas através do endereço eletrônico do IBAMA, na rede
mundial de computadores, no seguinte link: http://www.ibama.gov.br/sistemas/sinaflor;
Considerando o art. 70 da Lei Estadual n°
20.922/2013, que prevê que o controle da origem da madeira, do carvão e de
outros produtos ou subprodutos florestais será realizado por meio de sistema de
informação, com integração de dados de diferentes órgãos, atividades de
fiscalização e regulamentação pelo órgão ambiental competente;
Considerando que, atualmente, o controle
mencionado é realizado através do Sistema de Controle de Atividades Florestais
– CAF e que, no decurso do ano de 2018, o mesmo será gradativamente desativado
com a consequente migração de seus dados para o Sistema DOF, em atendimento à
adesão integral do SINAFLOR;
Considerando que as informações relativas ao
Sistema DOF poderão ser acessadas através do endereço eletrônico do IBAMA, na
rede mundial de computadores, no seguinte link: http://www.ibama.gov.br/sistemas/dof;
Considerando a necessidade de cobrança das
Taxas Estaduais (Taxa de Expediente e Taxa Florestal), conforme determina a Lei
Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações da Lei Estadual
n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017;
Informamos que, nos termos do art. 70 da IN 21
de2014, a partir de 02 de maio de 2018, o Estado de Minas Gerais, através da
SEMAD e do IEF, efetuará o controle das intervenções ambientais, explorações
florestais, consumo, armazenamento e transporte de produtos e subprodutos
florestais por meio do SINAFLOR.
Esclarecemos que os processos novos de exploração florestal ou de intervenção
ambiental, vinculados ou não a processos de licenciamento ambiental, deverão
ser formalizados no SINAFLOR, a partir dessa data. Para os processos
anteriormente formalizados o órgão ambiental instituirá regras de transição ao
SINAFLOR.
O requerente da intervenção ambiental, para fins de
instrução processual, deverá observar as normas vigentes no âmbito do Estado de
Minas Gerais, em especial a Lei Estadual n° 20.922 de 2013 e as Resolução
Conjuntas SEMAD/IEF n° 1.905, de 12 de agosto de 2013 (intervenção ambiental) e
1.906, de 14 de agosto de 2013 (exploração florestal).
Na mesma ótica a Resolução Conjunta SEMAD/IEF
n° 1.906, de 14 de agosto de 2013, estabelece os procedimentos para
regulamentação de colheita e comercialização das florestas plantadas, com
essência exótica, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto e para a compatibilização do
uso do SINAFLOR às normas atuais que regulam as intervenções ambientais e as
explorações florestais, torna-se necessário que estas atividades sejam
devidamente informadas e cadastradas no SINAFLOR, conforme orientações a seguir
e sem prejuízo da apresentação da documentação específica para cada caso, de
acordo com a legislação vigente.
Inicialmente o empreendedor deverá fazer seu cadastro
no SINAFLOR que será devidamente homologado pelo órgão ambiental estadual o
usuário externo estará habilitado ao início do cadastro de projetos de
licenciamento da exploração, ou seja, da exploração florestal ou intervenção
ambiental que se requer.
Nos casos de requerimentos de intervenção
ambiental vinculados às modalidades de licenciamento ambiental concomitante ou
trifásico, o empreendedor deverá informar no SINAFLOR o número da orientação
para formalização do processo de licenciamento (FOB) no campo do sistema
descrito como ” número de protocolo”.
Quanto aos requerimentos de intervenção que
objetivem a formalização de processo de Licenciamento Ambiental Simplificado
(LAS) deverá ser informado no SINAFLOR no campo “finalidade da supressão /
outros“– localizado em “informações técnicas da atividade” selecionado no menu
de “informações complementares” – o objetivo da supressão vinculado com a
modalidade de licenciamento pretendida: LAS Cadastro ou LAS RAS.
O início do cadastramento do projeto é feito
pelo empreendedor/produtor, que deverá acessar ao sistema SINAFLOR no seu
módulo próprio, preencher as informações iniciais para abertura eletrônica do
processo, tais como “Tipo de Projeto”, “Órgão Ambiental Responsável pela
Análise”, indicar o empreendimento em que será realizado o projeto, vincular o
Imóvel Rural onde será executado o licenciamento da exploração e por fim
indicar o Responsável Técnico por sua elaboração e execução, quando for o caso.
Para iniciar o cadastro de projetos de exploração, o
empreendedor/produtor deverá acessar a aba “Licenciamento da Exploração” e
clicar na opção “Cadastrar Projeto”. Feito isso, o usuário deverá selecionar o
botão "Incluir Licenciamento da Exploração” e selecionar o tipo de
atividade, conforme a modalidade de projeto a ser requerido, de acordo com a
orientação de equivalências de tipo/modalidades abaixo:
• Uso Alternativo do Solo: deverão ser cadastradas
nesta categoria do SINAFLOR a supressão de vegetação de cobertura vegetal
nativa com e sem destoca, a destoca em área remanescente de supressão de
vegetação nativa e a supressão de maciço florestal de origem plantada com
presença de sub-bosque de vegetação nativa com rendimento lenhoso;
• Autorização de Supressão de Vegetação: deverão ser
cadastradas nesta categoria do SINAFLOR as intervenções em Área de Preservação
Permanente com e sem supressão de vegetação nativa e a supressão de maciço
florestal de origem plantada localizado em área de Reserva Legal e em área de
Preservação Permanente;
• Corte de Árvore Isolada: deverá ser cadastrado
nesta categoria o corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
• Exploração de Floresta Plantada: deverá ser
cadastrado nesta categoria a exploração de floresta plantada, independente da
destinação do material lenhoso apurado;
• Plano de Manejo Florestal Sustentável: deverá ser
cadastrado nesta categoria os requerimentos para exploração de vegetação nativa
em regime de manejo sustentável.
Efetivado o requerimento, o empreendedor será
informado pelo órgão ambiental, via Central de Mensagens do SINAFLOR do valor
que deverá ser recolhido referente a “taxa de expediente”, sendo o seu
pagamento e remessa ao órgão ambiental, via sistema, condição para distribuição
do processo ao analista responsável, em razão de obrigação legalmente
instituída.
Após conclusão da análise, pagamento da taxa
florestal e autorização da intervenção ambiental com rendimento lenhoso ou
homologação do saldo da exploração florestal, o controle será efetivado através
do Sistema DOF. Ressalte-se que a transformação de produto florestal bruto para
subproduto somente será operada neste sistema.
O Sistema DOF entrará em produção no Estado de
Minas Gerais a partir de 02 de maio de 2018 e terá início de sua operação com a
aprovação de autorizações (exploração de vegetação nativa) ou homologação de
declarações (exploração de floresta plantada) efetivadas integralmente pelo
SINAFLOR.
Os sistemas CAF e DOF operarão de forma simultânea
em princípio até dezembro de 2018, respeitado cronograma de migração de dados
entre os referidos sistemas, definido a critério do órgão ambiental.
Os requisitos e diretrizes da migração serão
instituídos em norma a ser publicada pelo órgão ambiental, com definição de
procedimentos e prazos para transferência dos saldos em estoque e de
autorizações dos produtos e dos subprodutos florestais.
Para diretrizes da utilização da Guia de
Controle Ambiental eletrônica - GCAe/sistema CAF vigorará a Resolução Conjunta
SEMAD IEF n° 2248 de 2014; para diretrizes da utilização do DOF/sistema DOF
vigorará a Instrução Normativa n° 21 de 2014.
A gestão dos sistemas SINAFLOR e DOF será de
competência do IEF, por meio da Gerência de Controle de Exploração Florestal e
Intervenção Ambiental/DCMG e da Gerência de Cadastro e Registro/DCMG,
respectivamente, e da SEMAD por meio da Subsecretaria de Regularização
Ambiental/SURAM.
Fonte: SEMAD